PARECER JURÍDICO SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA FUNAI
Postado em 14 janeiro 2010.
PARECER JURÍDICO SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA FUNAI
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DA MOTIVAÇÃO
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Edição
do Decreto de nº 7.056 de 28 de dezembro de 2009. Reestruturação da
FUNAI – Fundação Pública. Alteração Estatutária. Finalidade pública do
órgão. Direitos dos Indígenas. Possibilidade de supressão, relativização
ou limitação de direitos incorporados ao patrimônio do segmento social
beneficiário. Ofensa a tratados ou Convenções Internacionais ratificados
pelo Brasil. Possibilidade de crimes relacionados à administração
pública e contra a Humanidade em função da omissão e da destinação e
finalidade para qual foi instituída.
O CESAC – Centro de Etno-Conhecimento Socioambiental e Cultural CAUIERÉ,
entidade associativa sem fins lucrativos de defesa de direitos e
interesses indígenas, fundada em 1993, registrada no RCPJ/RJ sob o nº
490.156 e CNPJ sob o nº 73.295.875/0001-31, com endereço na Rua Maracá, 7
– Tomás Coelho, CEP nº 21220-770, por meio do seu presidente
solicita-me um parecer jurídico indagando se a reestruturação da FUNAI –
Fundação Nacional do Índio, levada a cabo através do Decreto nº 7.056
de 28 de dezembro de 2009, reduz, limita ou suprime algum direito já
incorporado ao patrimônio do segmento social indígena e se é possível
identificar a responsabilidade administrativa e criminal dos gestores
públicos responsáveis pela execução das políticas públicas em vista do
IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) dos indígenas, bem como quais as
medidas que pode adotar para garantir a execução e efetividade da
finalidade e destinação para qual foi instituída a FUNAI e das demais
políticas públicas contidas no sistema jurídico pátrio.
FUNDAÇÃO PÚBLICA
Senhor presidente, a sede legal da natureza jurídica das fundações públicas é a nossa Constituição Federal que assim estabelece:
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIX
– somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as
áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Como
visto, a norma constitucional determina que é a lei que estabelece a
finalidade das fundações e A FUNAI, Fundação Pública, foi criada para
atender às finalidades especificadas e definidas pelas Leis de nºs
5.371/67 e Lei nº 6.001/73, normas recepcionadas pelos Artigos 231 e 232
da Constituição Federal que assim nos impõem:
Art.
231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras
que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e
fazer respeitar todos os seus bens.
§
1º – São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles
habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§
2º – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua
posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§
3º – O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional,
ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º – As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§
5º – É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad
referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia
que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País,
após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese,
o retorno imediato logo que cesse o risco.
§
6º – São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos
que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que
se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo,
dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse
público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a
nulidade e a extinção do direito à indenização ou a ações contra a
União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da
ocupação de boa fé.
§ 7º – Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art.
232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas
para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses,
intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Em
função da relevância do objeto e da sua natureza jurídica à finalidade
do órgão público federal que cuida do patrimônio material e imaterial
deste segmento social, no caso, a FUNAI, foi elevada a proteção
constitucional.
Essas normas jurídicas
recepcionaram, também, as seguintes legislações: Decreto Imperial de nº
426 de 24 de julho de 1845, DECRETO-LEI N. 1.886 – DE 15 DE DEZEMBRO DE
1939, entre outras abaixo relacionadas:
DECRETO Nº 1.318, DE 30 DE JANEIRO DE 1854, QUE REGULAMENTA A LEI IMPERIAL Nº 601, de 18.09.1850:
“Art. 72. Serão reservadas as terras devolutas para colonização e aldeamento de indígenas, nos distritos onde existirem hordas selvagens.”
…………………………………….
Art. 75. As terras reservadas para colonização de indígenas, e para elles distribuídas, são destinadas ao seu uso fructo; não poderão ser alienadas,
enquanto o Governo Imperial, por acto especial, não lhes conceder pelo
gozo dellas, por assim o permitir o seu estado de civilização.”
DECRETO-LEI N. 1.886 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1939, que assim determinava:
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo
180 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n. 1.736,
de 3 de novembro de 1939,
decreta:
Art.
1º O Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.), transferido para o
Ministério da Agricultura pelo Decreto-lei n. 1.736, de 3 de novembro de
1939; fica subordinado diretamente ao Ministro de Estado.
Art.
2º Fica criado, no Quadro Único do Ministério da Agricultura, um cargo,
em comissão, padrão O. do Diretor do Serviço de Proteção aos Índios.
Art.
3º Os trabalhos do S.P.I. serão executados por funcionários do Quadro
único do Ministério da Agricultura, e por extranumerários ou, ainda, por
oficiais do Exército convocados da reserva ou reformados, e,
excepcionalmente, da ativa.
Art. 4º
Todo o acervo, arquivo, móveis e imóveis, terras, material e semoventes
pertencentes aos Índios ou à União, sob a jurisdição de Serviço de
Proteção aos Índios. continuarão sob sua guarda e responsabilidade.
Art.
5.º O Ministério da Agricultura entrará em entendimento com os Governos
dos Estados para a salvaguarda das terras habitadas pelas tribus
indígenas, de acordo com a Constituição, continuando o Exército,
mediante requisição regulamentar, na atribuição de garantir as posses de
terras ocupadas a qualquer título pelas populações indígenas, bem assim
a defesa de suas vidas e liberdade.
Após
vencer a guerra de ocupação e pôr fim à escravidão imposta aos nativos
desta parte da América (denominados por uma ficção jurídica de
indígenas), o Estado Nacional, atendendo aos Tratados e Convenções
Internacionais, a partir daí, destinou um órgão específico da
administração direta para cuidar, sem intermediários, do patrimônio
material e imaterial, direitos e interesses desse segmento social:
primeiro vinculado ao Ministério da Guerra (atual Defesa), através do
órgão denominado Diretoria Geral dos Índios; depois ao Ministério da
Agricultura, através do órgão denominado de SPI – Serviço de Proteção
aos Índios, e por último, ao Ministério da Justiça, atual FUNAI.
É
de se ressaltar que até o momento não foi, pela FUNAI, feito o
inventário do patrimônio material, imaterial, e a sua destinação
indígena que só é possível ser concretizado através de um órgão
executor. Por essa razão é que o legislador fez questão de elevar e
estabelecer a finalidade do órgão ao patamar constitucional e através
das leis ordinárias acima mencionadas. Não pode, por isso, um decreto,
cuja função é dar efetividade ao que a lei definiu, substituir ou
legislar sobre matéria já regulamentada pela norma Maior e através dos
mecanismos legislativos próprios.
Em
função de todo o acima exposto pode se afirmar que o administrador
público, o Executivo Federal, está impossibilitado de se afastar ou se
desviar da finalidade deste órgão fundacional. Referida afirmação está
protegida, também, pelos seguintes dispositivos constitucionais:
3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
O
ordenamento jurídico nacional e o sistema jurídico pátrio foram
instituídos com base na solidariedade humana e na prevalência dos
direitos humanos, princípios eleitos pelo legislador constituinte como
elementares do Estado Nacional.
O rol
dos direitos indígenas protegidos pelo legislador pátrio atendeu à mais
importante das fontes do direito, os princípios jurídicos. Entre eles:
1
– imprescritibilidade. Princípio pelo qual determina que o direito
indígena pode ser reivindicado a qualquer tempo. 2 – inalienabilidade.
Não pode ser doado, cedido, transferido, etc…. 3 – indisponibilidade.
Não pode ser objeto de renúncia, transação ou venda. 4 – diferenciação
cultural. Essa cultura é diferente da cultura quilombola, caiçara,
cristã, judaica, entre outras. 5 – originalidade. Esse direito surgiu na
guerra da ocupação que teve início em 1500; 6 – ordem pública ou do
interesse público. É de interesse geral; se sobrepõe aos interesses
privados, econômicos e administrativos; deve ser reconhecido e observado
por todos.
Esses princípios foram
confirmados, também, pelo e. STF através de diversos julgados, em
especial nos autos da Pet/3388 – PETIÇÃO RR – RORAIMA da lavra da
relatoria do eminente MIN. CARLOS AYRES BRITTO no conhecido caso Raposa
Serra do Sol, reafirmando o que o nosso sistema jurídico já fez. Esse
posicionamento jurisprudencial de nossa e. Suprema Corte, a teor do que
estabelece a Lei nº 9.784/99, norma que regulamenta os atos da
administração pública federal, vincula os gestores públicos, ou seja, o
gestor público tem que seguir ao que determina os tribunais superiores, é
um poder/dever, sob pena de inverter a ordem jurídica constitucional e
responder por crime de improbidade administrativa, senão vejamos:
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII
– deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem
de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
§ 2o Na
solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não
prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Como
se vê, o decreto, ato administrativo de execução das leis nacionais,
desrespeita, a ordem jurídica da administração pública federal. O
próprio administrador público federal está rompendo a ordem
constitucional da administração pública pátria.
É
de se afirmar, pois, que é poder/dever de todos os gestores públicos,
das três funções do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário),
garantir essas prerrogativas. Todos os atos relacionados aos direitos
desse segmento social devem respeitar esses princípios e normas
jurídicas.
Dito isto, passa-se a análise do Decreto e do Estatuto por ele aprovado:
Aprova
o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50
da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o A letra “a” do inciso I do art. 1o do Decreto no 6.280, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, sete DAS 102.4 e quatro DAS 102.3;” (NR)
Art. 3o Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da
FUNAI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: um DAS 101.4; e dezessete DAS 102.1; e
II - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para a FUNAI: cinco DAS 102.4; dezesseis DAS 101.3; três DAS
102.3; trinta DAS 101.2; trinta e três DAS 102.2; e dezessete DAS 101.1.
Art. 4o Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após
os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNAI fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da
data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5o Ficam extintas todas as Administrações Executivas Regionais e Postos Indígenas de que tratam osDecretos nos 4.645, de 25 de março de 2003, e 5.833, de 6 de julho de 2006, e criadas as unidades regionais na forma estabelecida nos Anexos I e II.
Parágrafo único. Os
servidores com lotação nas unidades extintas serão removidos para
outras unidades da FUNAI ou redistribuídos para outros órgãos, conforme a
legislação vigente.
Art. 6o O
Ministro de Estado da Justiça poderá editar regimento interno para
detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FUNAI,
suas competências e as atribuições de seus dirigentes, conforme dispõe
o art. 9o do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Ficam revogados os Decretos nºs 4.645, de 25 de março de 2003, e 5.833, de 6 de julho de 2006.
Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
A primeira ilegalidade que se observa é o Art. 5º e seu parágrafo.
Extinguiu
as Administrações Executivas Regionais e removeu ou redistribuiu os
seus servidores para outras unidades da FUNAI ou outros órgãos. Como se
vê através do quadro funcional abaixo, extraído do extinto Decreto,
foram atingidas com a extinção 45 ARs com 778 servidores de diversos
cargos:
ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL | 45 | Administrador Regional | 101.3 | ||
13 | Assistente Técnico | 102.1 | |||
Posto | 337 | Chefe | 101.1 | ||
Serviço | 122 | Chefe | 101.1 | ||
250 | FG-3 | ||||
A
ilegalidade é encontrada em dois pontos: 1 – boa parte desses
servidores são indígenas, com saberes e conhecimentos técnicos que se
confundem com a própria natureza jurídica da fundação ora reestruturada:
assistência, defesa de direitos e interesses indígenas e que seus
serviços são de relevante interesse para esse segmento social, além de
atender ao que estabelece às leis acima mencionadas que determinam que a
administração do patrimônio indígena seja feito pelos próprios
indígenas e 2 – Afasta das comunidades indígenas a representação do
Estado Nacional expondo esse segmento a diversas situações de
vulnerabilidade. A remoção e/ou redistribuição desses servidores para
outro órgão e o afastamento da FUNAI das aldeias atenta contra todos os
princípios acima mencionados, sendo, portanto ilegal e arbitrário o
presente decreto nessa parte, pois, além de não realizar, desde 1988,
concurso público diferenciado, específico, respeitando o bilingüismo e a
diferenciação cultural ainda desarticula a já tão desarticulada
assistência indígena no Brasil.
DO ESTATUTO APROVADO
Art. 2o A FUNAI tem por finalidade:
I - exercer, em nome da União, a proteção e a promoção dos direitos dos povos indígenas;
II - formular,
coordenar, articular, acompanhar e garantir o cumprimento da política
indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:
Como
visto, a partir de então, deixa de ser um órgão executor e passa a ser
apenas um órgão formulador, coordenador e articulador de política
indigenista. Para saber se há alguma ilegalidade em relação à finalidade
para a qual foi instituída esta FUNAI faz-se necessária uma comparação
com as legislações que estabeleceram e determinaram a sua finalidade,
senão vejamos o que definiu a Lei nº 5.371 de 5 de dezembro de 1967:
Art.
1º Fica o Governo Federal autorizado a instituir uma fundação, com
patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos
termos da lei civil, denominada “Fundação Nacional do Índio”, com as
seguintes finalidades:
I – estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:
II – gerir o Patrimônio Indígena, no sentido de sua conservação, ampliação e valorização;
III – promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio e os grupos sociais indígenas;
IV – promover a prestação da assistência médico-sanitária aos índios;
V – promover a educação de base apropriada do índio visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;
VI – despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;
VII – exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio.
Parágrafo
único. A Fundação exercerá os poderes de representação ou assistência
jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na
legislação civil comum ou em leis especiais.
Seguindo
o caminho da execução direta da assistência indígena e da proteção do
patrimônio, administração e gestão, objetivando sua conservação,
ampliação, valorização e destinação a Lei nº LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973 que instituiu o Estatuto do Índio assim determinou:
Art.
42. Cabe ao órgão de assistência a gestão do Patrimônio Indígena,
propiciando-se, porém, a participação dos silvícolas e dos grupos
tribais na administração dos próprios bens, sendo-lhes totalmente
confiado o encargo, quando demonstrem capacidade efetiva para o seu
exercício.
Parágrafo único. O
arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente
atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão,
mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a
responsabilidade dos seus administradores.
Desde
o Decreto Imperial de nº 426 (DGI) e o DECRETO-LEI N. 1.886 – DE 15 DE
DEZEMBRO DE 1939 (SPI), acima mencionados, as atribuições e finalidades
do órgão de assistência indígena foram definidas e bem definidas, sendo a
sua principal missão a gestão do Patrimônio Indígena através da
participação destes e dos grupos tribais na administração dos seus
próprios bens, sendo-lhes totalmente confiado o encargo, devendo ser
permanente o arrolamento desses bens e permanentemente atualizado,
procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle
interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus
administradores.
Assim é de se
perceber que, apesar da proteção constitucional, o referido decreto
consolida o afastamento da finalidade desta FUNDAÇÃO PÚBLICA.
Contraria,
também, inúmeras decisões judiciais, medidas e procedimentos civis
adotados pelo MPF que determinam a execução direta, pelo Governo
Federal, desses serviços públicos diferenciados, multiétnicos e
bilíngües.
É de se afirmar, pois, que a finalidade para qual foi instituída a FUNAI foi desviada.
Em seu artigo 35 nos deparamos com o seguinte:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. A
Fundação Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou
privadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de cooperação
técnica ou financeira, visando à implementação das atividades de
proteção e promoção aos povos indígenas.
Aqui permite a iniciativa privada intervir nesse específico, diferenciado, multiétnico, bilíngüe e originário direito.
DO DIREITO CULTURAL
É de se destacar que a gestão administrativa do patrimônio indígena, também, abrange o estabelecido no Art. 215 da constituição.
Art.
215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§
1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do
processo civilizatório nacional.
Como se vê, foi por isso que os legisladores estabeleceram, de pronto, as finalidades e a gestão desse importante patrimônio.
DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXPOSTOS NO ARTIGO 37 DA CF.
Apesar de já transcrito acima o faço novamente, apenas para dissecar cada um dos princípios estabelecidos pela norma maior:
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Esse princípio, através de uma interpretação literal, diz que o administrador ou gestor público está vinculado às normas legais.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Literalmente determina que os atos da administração sejam impessoais, ou seja, todos terão o mesmo tratamento.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Literalmente nos impõe que os atos da administração pública sejam morais, éticos e probos;
PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA – Os atos têm que ser amplamente divulgados e devem atender à eficiência.
Iniciando
pelo último item, tem-se que uma gestão administrativa eficiente do
patrimônio indígena perpassa pelo respeito ao ordenamento jurídico
pátrio, à dignidade humana e a garantia de que sua gestão seja exercida
diretamente pela UNIÃO FEDERAL, o Estado Nacional, em vista de toda a
legislação já exposta. É imoral e indigno, administrativamente, alterar a
regra jurídica destinada a este segmento social sem, sequer, pedir
perdão pelos graves danos experimentados. É indigno e imoral, também,
alterar essa regra sem inventariar e destinar toda a renda deste vasto
patrimônio adquirido, incorporado ao rol dos direitos indígenas
encontrados em todos os setores da administração pública dos estados,
municípios e da própria União Federal aos próprios indígenas. Além das
terras e prédios apropriados, indevidamente, por essas administrações
públicas ou com os seus avais administrativos, os indígenas têm um vasto
patrimônio adquirido, antes e depois da guerra de ocupação e que se
encontra disperso no âmbito da própria União Federal. Como exemplo temos
os direitos imateriais sobre a domesticação das sementes, as plantas
identificadas e catalogadas que fornecem os remédios atualmente
usufruídos apenas pelos grandes laboratórios, entre inúmeros outros bens
sabidamente pertencentes a este segmento social e jamais protegido pela
FUNAI.
A alteração estatutária atenta
contra a impessoalidade dos atos administrativos quando permite
terceiros praticarem atos administrativos típicos da fundação, sendo
certo que cada uma dessas entidades defenderá o interesse da etnia ou
até mesmo da família étnica para qual está trabalhando. Se na área desta
etnia ou família étnica tiver ou um produto de grande valor econômico,
certamente, somente esta etnia será beneficiada. E, por último, o
princípio da legalidade é maculado em função do próprio desvio da
finalidade para qual a lei destinou as atividades dessa fundação.
Como
visto, referido decreto está eivado de vícios por atentar contra a
legalidade, formalidade, moralidade, impessoalidade e da eficiência
administrativa.
Ao particular é
permitido fazer tudo que a lei não proíbe já o gestor ou administrador
público é obrigado fazer o que a lei determina, essa é a regra básica do
direito público sobre os atos da administração. Logo, se esse segmento
encontra-se com um dos mais baixos IDH do mundo, é certo que os
administradores não adotaram às normas jurídicas aqui apontadas e o
indício de crime é patente.
DA CONDIÇÃO DE DEFENSORES DE DIREITOS CULTURAIS, AMBIENTAIS, SOCIAIS E RELIGIOSOS
Esse
segmento social é beneficiário do que estabelece o Decreto de nº 6.044
de 12 de fevereiro de 2007 que aprova a Política Nacional de Proteção
aos Defensores dos Direitos Humanos – PNPDDH, define prazo para a
elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos
Humanos e dá outras providências.
Ao
alterar a finalidade da FUNAI, ou seja, ao deixar de identificar,
inventariar e dar destinação de forma impessoal ao patrimônio indígena, o
Governo central expõe esse segmento social às mais variadas violências,
pois deixa sob sua responsabilidade esta tarefa como se a cultura do
capital fosse aliada desta cultura humana.
DO CNPI – CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA
Deixo de tecer considerações sobre as decisões da Comissão Nacional de Política Indigenista – CNPI, de que trata o DECRETO DE 22 DE MARÇO DE 2006, que reinstalou e Instituiu,
no âmbito do Ministério da Justiça, esse órgão de representação
indígena, em vista da ofensa aos princípios constitucionais e legais,
bem como aos vícios apontados pois, que nenhuma norma jurídica e nem
organismo estatal pode autorizar e nem dispor de direitos indisponíveis
como no caso sob análise.
DA SITUAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NO IDH – Índice de Desenvolvimento Humano
De
certo que, em vista do vasto patrimônio indígena do Brasil, este
segmento social, que não representa 1% da população, deveria está
gozando o melhor e mais elevado IDH nacional.
No
entanto, dados estatísticos oficiais fornecidos pelos próprios órgãos
do governo central (FUNASA, FIOCRUZ E MINISTÉRIO DA SAÚDE) comprovam, de
forma inconteste que a mortalidade infantil entre os indígenas é de
3,1/2 vezes (três vezes e meia) maior que a média nacional. Dada à
gravidade dessa situação, o Parlamento Federal da Câmara dos Deputados,
em 2006, instalou Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar e
comprovou os índices de mortalidade infantil por desnutrição.
Dados,
também, oficiais dos mesmos órgãos comprovam que a expectativa de vida
dos indígenas é de 48 anos enquanto que a média nacional é de 72 anos.
Em
função disto e da ausência da economia, especialmente por falta da
instalação da Educação Indígena imposta pela LDB e demais leis
específicas essa população indígena apresenta um dos IDHs (Índice de
Desenvolvimento Humano) menores do mundo. O IDH é um indicador da ONU
que aponta o padrão de economia, saúde e educação. A taxa de mortalidade
por desnutrição na população adulta que é de 11,2 por 100 mil
habitantes, contra a média de 4,3 da população brasileira. A proporção
de indigentes também é maior: 45% da população, contra 23% da média do
país. Esses dados fazem parte do importante estudo feito pelo economista
Marcelo Paixão coordenador do observatório Afro-Brasileiro através de
sua tese de doutorado no IUPERJ (Instituto Universitário de Pesquisas do
Rio de Janeiro) sobre o processo de construção das desigualdades
raciais no Brasil.
A degradação chegou
ao extremo do extermínio ou assassinato de lideranças e não lideranças
indígenas indistintamente por motivos de conflitos com posseiros,
madereiros e traficantes, entre outros criminosos que invadem áreas
indígenas. E pior, com a aproximação dos não indígenas às reservas
(agronegócio), surgiram os homicídios, decorrentes da intolerância
étnico/racial, inadmissível no estado moderno.
A
nível nacional, inúmeros são os inquéritos civis e medidas judiciais
movidas pelo Ministério Público Federal para impor à FUNASA que preste
seus serviços de saúde diretamente, sem as terceirizações e
precarizações, a mais recente medida foi a anunciada pela imprensa (doc.
XVI), onde se ver o seguinte:
União deve reassumir controle da assistência à saúde indígena em Alagoas e Sergipe
13/3/2007 16h23
TRF-5 atende parecer da Procuradoria Regional da República e determina aplicação e gestão dos recursos diretamente pela Funasa.
O
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em julgamento proferido
pela sua 1ª Turma, determinou que a União retome a responsabilidade
pela execução das ações básicas de saúde voltadas às populações
indígenas nos estados de Alagoas e Sergipe. A União vinha agindo apenas
como mera transferidora de recursos federais aos municípios de ambos os
estados, sem realizar, inclusive, qualquer ação de controle e
acompanhamento da gestão do dinheiro por ela repassado.
A
decisão do TRF, que segue parecer da Procuradoria Regional da República
da 5ª Região, negou provimento ao recurso da União e confirmou sentença
da 7ª Vara da Justiça Federal de Alagoas, que julgou procedente a ação
proposta pelo Ministério Público Federal em 2001.
23/06/2008 – 09h43
Procuradora abre ação contra ex-funcionários da Funasa
O
Ministério Público Federal (MPF-DF) ajuizou ação civil pública contra o
ex-presidente da Funasa (Fundação Nacional de Saúde) Paulo de Tarso
Lustosa e o ex-coordenador de logística Paulo Roberto de Albuquerque
Garcia Coelho, acusados de suposta improbidade administrativa (má gestão
pública) à frente do órgão.
Responsável
pela ação, a procuradora da República Raquel Branquinho pediu o
cancelamento do contrato nº 74/2002 entre a Funasa e a empresa Brasfort
Administração e Serviços Ltda. e a devolução aos cofres públicos de R$
56,6 milhões. Segundo ela, houve conluio para desvio de verba,
contratação irregular e nepotismo.
Também
foram responsabilizados na ação os ex-presidentes da Funasa Valdi
Camarcio Bezerra (PT-GO) e Mauro Ricardo Machado Costa –hoje secretário
da Fazenda de José Serra (PSDB-SP)–, o ex-diretor de administração
Wagner de Barros Campos e o proprietário da Brasfort, Robério Bandeira
Negreiros.
O afastamento da FUNAI de
sua função constitucional desrespeita as diferenças étnicas, culturais, o
billinguismo e a interculturalidade que devem prevalecer na relação
política do Estado Nacional com esses povos.
Pelas
normas mencionadas e que servem de amparo para este parecer, a saúde e
educação indígena (diferenciada, bilíngüe e multiétnica) faz parte do
patrimônio indígena e deve ser administrada diretamente pela FUNAI ou
pelos órgãos federais responsáveis, mas jamais pelos municípios ou
estados. Neste ponto há um flagrante crime de improbidade
administrativa.
A confirmação desta
situação é o fato de que, até hoje, não foi regularizada a contratação
dos professores indígenas, ou seja, os professores, do ensino
fundamental, ou são não indígenas ou estes estão com suas situações
funcionais precarizadas através de ONGs ou até mesmo pelos Estados que
sequer instituíram a educação indígena. Na saúde, que atende aos mesmos
princípios, os serviços e as verbas foram repassadas aos municípios.
Apesar desses dois serviços estarem abrangidos pelas finalidades,
funções, atribuições e controle da FUNAI, foram, esses indos
professoresizada a contrataçFUNAI.amparo para este parecer ada desta
cultura humana.os tr dois direitos, afastados do Governo Federal,
causando um grave dano, talvez de cunho de crime contra a humanidade. A
FUNAI não adotou nenhuma medida para apurar essas ilegalidades e evitar
tal e grave situação e agora, mais uma vez, trata a questão de forma
econômica e administrativa ao se afastar das finalidades para quais foi
criada.
A Emenda Constitucional de nº
51 determinou a regularização dos Agentes Comunitários de Saúde e a
FUNASA até hoje não regularizou a situação dos agentes de saúde
indígena, estão eles com suas situações funcionais precarizadas,
terceirizadas ou prestando assistência de forma voluntária.
Com
isso tem-se que este importante patrimônio jamais será administrado
e/ou gerido e muito menos através da participação dos indígenas e dos
grupos tribais na administração dos seus próprios bens, pois a FUNAI
passa a exercer a função de articuladora de políticas públicas, como se
isso não fosse uma das atribuições corriqueiras de todos os órgãos da
administração.
O que o Governo Federal
quis e fez foi acabar com a administração do patrimônio indígena, a
tutela desse importante direito. Não terá mais essa atribuição, ou seja,
nunca permitiu que os indígenas o fizessem e agora se afasta de modo a
causar enorme dano a este segmento.
A
saúde – ou a verba destinada a este fim – foram repassadas aos
municípios que não respeitam aos princípios da diferenciação cultural,
bilingüismo, saberes e práticas regionais e grupais. A educação – ou a
verba para este fim – foi desviada para os Estados que até hoje não
instituíram a Educação Indígena. E não atendem aos mesmos princípios
constitucionais e as normas específicas desses dois serviços públicos
específicos e diferenciados.
DA CONVENÇÃO 169 DA OIT E DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS
O
Brasil é signatário das duas normas internacionais relacionadas ao
objeto deste parecer através do Decreto Legislativo de nº 143, de
20/6/2002 que entrou em vigor em 2003, ou seja, submeteu às regras
internacionais e aceitou os seus termos. Pelo aqui tratado é certo que o
Estado Nacional viola de forma contumaz e criminal as regras
internacionais subscritas. E deve ser, por isso, levado aos tribunais
internacionais para que este apure os fatos aqui apontados e para que ao
final condene a indenizar e reparar os danos ainda experimentados por
este importante segmento humano.
Após
sete anos da vigência do referido Decreto Legislativo que vinculou aos
administradores públicos, é forçoso reconhecer que o governo não cumpre
nenhuma das cláusulas ali estabelecidas e deixa esse segmento social
exposto às piores situações.
DAS RECOMENDAÇÕES
Senhor
presidente, de forma resumida e sem penetrar em todas as questões que
requer o tema, penso ter abordado as principais questões a mim expostas e
sugiro a esta entidade de defesa dos direitos e interesses indígenas
que adote as seguintes medidas:
1 –
Solicite a intervenção do Procurador Geral da República para adotar as
medidas administrativas e judiciais cabíveis no sentido de suspender os
efeitos do Decreto analisado e:
A –
Para restabelecer as atribuições da FUNAI e a anulação do Decreto, bem
como para o imediato funcionamento das atividades das ARs, Núcleos e
demais representações regionais;
B –
Instaurar procedimentos criminais para apurar e processar os
administradores e gestores públicos responsáveis pela situação dos
indígenas aqui apresentadas, especialmente por não ter desenvolvido as
atribuições e finalidades expostas nas normas acima mencionadas.
C
– Determinar ou adotar medidas administrativas ou judiciais para impor à
FUNASA e ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO a implementarem a saúde e a
educação indígena e realizarem concursos públicos para a imediata
regularização funcional dos indígenas nas áreas da educação e saúde e
para suspender o Edital do concurso público da FUNAI, em curso, para que
seja adequado para atender aos princípios da etnocidade, bilingüismo e
diferenciação cultural inerentes aos concursos públicos relacionados aos
órgãos de assistências específicas indígenas;
2
– A instauração de procedimentos criminais perante aos Tribunais
Internacionais para apuração e a condenação do Governo Federal por
prática de crime contra a humanidade, nos termos das normas
internacionais de que o Brasil é signatário.
Salvo melhor juízo é este o meu posicionamento jurídico.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2010.
ARÃO DA PROVIDÊNCIA ARAÚJO FILHO
MEMBRO DA CDHAJ/OABRJ
OABRJ nº 64204
Fonte: Grupo ANAIND
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