sexta-feira, 4 de abril de 2014

REESTRUTURAÇÃO DA FUNAI


PARECER JURÍDICO SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA FUNAI

Postado em 14 janeiro 2010.
 PARECER JURÍDICO SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA FUNAI

http://brasil.indymedia.org/media/2010/01//462902.pdf BAIXAR PDF

Edição do Decreto de nº 7.056 de 28 de dezembro de 2009. Reestruturação da FUNAI – Fundação Pública. Alteração Estatutária. Finalidade pública do órgão. Direitos dos Indígenas. Possibilidade de supressão, relativização ou limitação de direitos incorporados ao patrimônio do segmento social beneficiário. Ofensa a tratados ou Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil. Possibilidade de crimes relacionados à administração pública e contra a Humanidade em função da omissão e da destinação e finalidade para qual foi instituída.

O CESAC – Centro de Etno-Conhecimento Socioambiental e Cultural CAUIERÉ, entidade associativa sem fins lucrativos de defesa de direitos e interesses indígenas, fundada em 1993, registrada no RCPJ/RJ sob o nº 490.156 e CNPJ sob o nº 73.295.875/0001-31, com endereço na Rua Maracá, 7 – Tomás Coelho, CEP nº 21220-770, por meio do seu presidente solicita-me um parecer jurídico indagando se a reestruturação da FUNAI – Fundação Nacional do Índio, levada a cabo através do Decreto nº 7.056 de 28 de dezembro de 2009, reduz, limita ou suprime algum direito já incorporado ao patrimônio do segmento social indígena e se é possível identificar a responsabilidade administrativa e criminal dos gestores públicos responsáveis pela execução das políticas públicas em vista do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) dos indígenas, bem como quais as medidas que pode adotar para garantir a execução e efetividade da finalidade e destinação para qual foi instituída a FUNAI e das demais políticas públicas contidas no sistema jurídico pátrio.

FUNDAÇÃO PÚBLICA

Senhor presidente, a sede legal da natureza jurídica das fundações públicas é a nossa Constituição Federal que assim estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Como visto, a norma constitucional determina que é a lei que   estabelece a finalidade das fundações e A FUNAI, Fundação Pública, foi criada para atender às finalidades especificadas e definidas pelas Leis de nºs  5.371/67 e Lei nº 6.001/73, normas recepcionadas pelos Artigos 231 e 232 da Constituição Federal que assim nos impõem:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º – São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º – O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º – As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º – É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º – São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção do direito à indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§ 7º – Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

Em função da relevância do objeto e da sua natureza jurídica à finalidade do órgão público federal que cuida do patrimônio material e imaterial deste segmento social, no caso, a FUNAI, foi elevada a proteção constitucional.
Essas normas jurídicas recepcionaram, também, as seguintes legislações: Decreto Imperial de nº 426 de 24 de julho de 1845, DECRETO-LEI N. 1.886 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1939, entre outras abaixo relacionadas:
DECRETO Nº 1.318, DE 30 DE JANEIRO DE 1854, QUE REGULAMENTA A LEI IMPERIAL Nº 601, de 18.09.1850:
“Art. 72. Serão reservadas as terras devolutas para colonização e aldeamento de indígenas, nos distritos onde existirem hordas selvagens.”
…………………………………….
Art. 75. As terras reservadas para colonização de indígenas, e para elles distribuídas, são destinadas ao seu uso fructonão poderão ser alienadas, enquanto o Governo Imperial, por acto especial, não lhes conceder pelo gozo dellas, por assim o permitir o seu estado de civilização.”

DECRETO-LEI N. 1.886 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1939, que assim determinava:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n. 1.736, de 3 de novembro de 1939,
decreta:
Art. 1º O Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.), transferido para o Ministério da Agricultura pelo Decreto-lei n. 1.736, de 3 de novembro de 1939; fica subordinado diretamente ao Ministro de Estado.

Art. 2º Fica criado, no Quadro Único do Ministério da Agricultura, um cargo, em comissão, padrão O. do Diretor do Serviço de Proteção aos Índios.

Art. 3º Os trabalhos do S.P.I. serão executados por funcionários do Quadro único do Ministério da Agricultura, e por extranumerários ou, ainda, por oficiais do Exército convocados da reserva ou reformados, e, excepcionalmente, da ativa.

Art. 4º Todo o acervo, arquivo, móveis e imóveis, terras, material e semoventes pertencentes aos Índios ou à União, sob a jurisdição de Serviço de Proteção aos Índios. continuarão sob sua guarda e responsabilidade.

Art. 5.º O Ministério da Agricultura entrará em entendimento com os Governos dos Estados para a salvaguarda das terras habitadas pelas tribus indígenas, de acordo com a Constituição, continuando o Exército, mediante requisição regulamentar, na atribuição de garantir as posses de terras ocupadas a qualquer título pelas populações indígenas, bem assim a defesa de suas vidas e liberdade.

Após vencer a guerra de ocupação e pôr fim à escravidão imposta aos nativos desta parte da América (denominados por uma ficção jurídica de indígenas), o Estado Nacional, atendendo aos Tratados e Convenções Internacionais, a partir daí, destinou um órgão específico da administração direta para cuidar, sem intermediários, do patrimônio material e imaterial, direitos e interesses desse segmento social: primeiro vinculado ao Ministério da Guerra (atual Defesa), através do órgão denominado Diretoria Geral dos Índios; depois ao Ministério da Agricultura, através do órgão denominado de SPI – Serviço de Proteção aos Índios, e por último, ao Ministério da Justiça, atual FUNAI.

É de se ressaltar que até o momento não foi, pela FUNAI, feito o inventário do patrimônio material, imaterial, e a sua destinação indígena que só é possível ser concretizado através de um órgão executor. Por essa razão é que o legislador fez questão de elevar e estabelecer a finalidade do órgão ao patamar constitucional e através das leis ordinárias acima mencionadas. Não pode, por isso, um decreto, cuja função é dar efetividade ao que a lei definiu, substituir ou legislar sobre matéria já regulamentada pela norma Maior e através dos mecanismos legislativos próprios.

Em função de todo o acima exposto pode se afirmar que o administrador público, o Executivo Federal, está impossibilitado de se afastar ou se desviar da finalidade deste órgão fundacional. Referida afirmação está protegida, também, pelos seguintes dispositivos constitucionais:
3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
O ordenamento jurídico nacional e o sistema jurídico pátrio foram instituídos com base na solidariedade humana e na prevalência dos direitos humanos, princípios eleitos pelo legislador constituinte como elementares do Estado Nacional.
O rol dos direitos indígenas protegidos pelo legislador pátrio atendeu à mais importante das fontes do direito, os princípios jurídicos. Entre eles:
1 – imprescritibilidade. Princípio pelo qual determina que o direito indígena pode ser reivindicado a qualquer tempo. 2 – inalienabilidade. Não pode ser doado, cedido, transferido, etc…. 3 – indisponibilidade. Não pode ser objeto de renúncia, transação ou venda. 4 – diferenciação cultural. Essa cultura é diferente da cultura quilombola, caiçara, cristã, judaica, entre outras. 5 – originalidade. Esse direito surgiu na guerra da ocupação que teve início em 1500; 6 – ordem pública ou do interesse público. É de interesse geral; se sobrepõe aos interesses privados, econômicos e administrativos; deve ser reconhecido e observado por todos.
Esses princípios foram confirmados, também, pelo e. STF através de diversos julgados, em especial nos autos da Pet/3388 – PETIÇÃO RR – RORAIMA da lavra da relatoria do eminente MIN. CARLOS AYRES BRITTO no conhecido caso Raposa Serra do Sol, reafirmando o que o nosso sistema jurídico já fez. Esse posicionamento jurisprudencial de nossa e. Suprema Corte, a teor do que estabelece a Lei nº 9.784/99, norma que regulamenta os atos da administração pública federal, vincula os gestores públicos, ou seja, o gestor público tem que seguir ao que determina os tribunais superiores, é um poder/dever, sob pena de inverter a ordem jurídica constitucional e responder por crime de improbidade administrativa, senão vejamos:

CAPÍTULO XII

DA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Como se vê, o decreto, ato administrativo de execução das leis nacionais, desrespeita, a ordem jurídica da administração pública federal. O próprio administrador público federal está rompendo a ordem constitucional da administração pública pátria.

É de se afirmar, pois, que é poder/dever de todos os gestores públicos, das três funções do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), garantir essas prerrogativas. Todos os atos relacionados aos direitos desse segmento social devem respeitar esses princípios e normas jurídicas.

Dito isto, passa-se a análise do Decreto e do Estatuto por ele aprovado:


Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:

Art. 1o Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o A letra “a” do inciso I do art. 1o do Decreto no 6.280, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, sete DAS 102.4 e quatro DAS 102.3;” (NR)

Art. 3o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da FUNAI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.4; e dezessete DAS 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNAI: cinco DAS 102.4; dezesseis DAS 101.3; três DAS 102.3; trinta DAS 101.2; trinta e três DAS 102.2; e dezessete DAS 101.1.

Art. 4o Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNAI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5o Ficam extintas todas as Administrações Executivas Regionais e Postos Indígenas de que tratam osDecretos nos 4.645, de 25 de março de 2003, e 5.833, de 6 de julho de 2006, e criadas as unidades regionais na forma estabelecida nos Anexos I e II.
Parágrafo único.  Os servidores com lotação nas unidades extintas serão removidos para outras unidades da FUNAI ou redistribuídos para outros órgãos, conforme a legislação vigente.

Art. 6o O Ministro de Estado da Justiça poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FUNAI, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, conforme dispõe o art. 9o do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva

A primeira ilegalidade que se observa é o Art. 5º e seu parágrafo.

Extinguiu as Administrações Executivas Regionais e removeu ou redistribuiu os seus servidores para outras unidades da FUNAI ou outros órgãos. Como se vê através do quadro funcional abaixo, extraído do extinto Decreto, foram atingidas com a extinção 45 ARs com 778 servidores de diversos cargos:

ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL45Administrador Regional101.3

13Assistente Técnico102.1
Posto337Chefe101.1
Serviço122Chefe101.1

250
FG-3













A ilegalidade é encontrada em dois pontos: 1 – boa parte desses servidores são indígenas, com saberes e conhecimentos técnicos que se confundem com a própria natureza jurídica da fundação ora reestruturada: assistência, defesa de direitos e interesses indígenas e que seus serviços são de relevante interesse para esse segmento social, além de atender ao que estabelece às leis acima mencionadas que determinam que a administração do patrimônio indígena seja feito pelos próprios indígenas e 2 – Afasta das comunidades indígenas a representação do Estado Nacional expondo esse segmento a diversas situações de vulnerabilidade. A remoção e/ou redistribuição desses servidores para outro órgão e o afastamento da FUNAI das aldeias atenta contra todos os princípios acima mencionados, sendo, portanto ilegal e arbitrário o presente decreto nessa parte, pois, além de não realizar, desde 1988, concurso público diferenciado, específico, respeitando o bilingüismo e a diferenciação cultural ainda desarticula a já tão desarticulada assistência indígena no Brasil.

DO ESTATUTO APROVADO

Art. 2o A FUNAI tem por finalidade:

I - exercer, em nome da União, a proteção e a promoção  dos direitos dos povos indígenas;
II - formular, coordenar, articular, acompanhar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:

Como visto, a partir de então, deixa de ser um órgão executor e passa a ser apenas um órgão formulador, coordenador e articulador de política indigenista. Para saber se há alguma ilegalidade em relação à finalidade para a qual foi instituída esta FUNAI faz-se necessária uma comparação com as legislações que estabeleceram e determinaram a sua finalidade, senão vejamos o que definiu a Lei nº 5.371 de 5 de dezembro de 1967:

Art. 1º Fica o Governo Federal autorizado a instituir uma fundação, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil, denominada “Fundação Nacional do Índio”, com as seguintes finalidades:
I – estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:
II – gerir o Patrimônio Indígena, no sentido de sua conservação, ampliação e valorização;
III – promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio e os grupos sociais indígenas;
IV – promover a prestação da assistência médico-sanitária aos índios;
V – promover a educação de base apropriada do índio visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;
VI – despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;
VII – exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio.
Parágrafo único. A Fundação exercerá os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.
Seguindo o caminho da execução direta da assistência indígena e da proteção do patrimônio, administração e gestão, objetivando sua conservação, ampliação, valorização e destinação a Lei nº  LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973 que instituiu o Estatuto do Índio assim determinou:

Art. 42. Cabe ao órgão de assistência a gestão do Patrimônio Indígena, propiciando-se, porém, a participação dos silvícolas e dos grupos tribais na administração dos próprios bens, sendo-lhes totalmente confiado o encargo, quando demonstrem capacidade efetiva para o seu exercício.

Parágrafo único. O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.

Desde o Decreto Imperial de nº 426 (DGI) e o DECRETO-LEI N. 1.886 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1939 (SPI), acima mencionados, as atribuições e finalidades do órgão de assistência indígena foram definidas e bem definidas, sendo a sua principal missão a gestão do Patrimônio Indígena através da participação destes e dos grupos tribais na administração dos seus próprios bens, sendo-lhes totalmente confiado o encargo, devendo ser permanente o arrolamento desses bens e permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.

Assim é de se perceber que, apesar da proteção constitucional, o referido decreto consolida o afastamento da finalidade desta FUNDAÇÃO PÚBLICA.

Contraria, também, inúmeras decisões judiciais, medidas e procedimentos civis adotados pelo MPF que determinam a execução direta, pelo Governo Federal, desses serviços públicos diferenciados, multiétnicos e bilíngües.
É de se afirmar, pois, que a finalidade para qual foi instituída a FUNAI foi desviada.
Em seu artigo 35 nos deparamos com o seguinte:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35.  A Fundação Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de cooperação técnica ou financeira, visando à implementação das atividades de proteção e promoção aos povos indígenas.

Aqui permite a iniciativa privada intervir nesse específico, diferenciado, multiétnico, bilíngüe e originário direito.

DO DIREITO CULTURAL

É de se destacar que a gestão administrativa do patrimônio indígena, também, abrange o estabelecido no Art. 215 da constituição.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Como se vê, foi por isso que os legisladores estabeleceram, de pronto, as finalidades e a gestão desse importante patrimônio.

DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXPOSTOS NO ARTIGO 37 DA CF.
Apesar de já transcrito acima o faço novamente, apenas para dissecar cada um dos princípios estabelecidos pela norma maior:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Esse princípio, através de uma interpretação literal, diz que o administrador ou gestor público está vinculado às normas legais.

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Literalmente determina que os atos da administração sejam impessoais, ou seja, todos terão o mesmo tratamento.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE

Literalmente nos impõe que os atos da administração pública sejam morais, éticos e probos;
PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA – Os atos têm que ser amplamente divulgados e devem atender à eficiência.
Iniciando pelo último item, tem-se que uma gestão administrativa eficiente do patrimônio indígena perpassa pelo respeito ao ordenamento jurídico pátrio, à dignidade humana e a garantia de que sua gestão seja exercida diretamente pela UNIÃO FEDERAL, o Estado Nacional, em vista de toda a legislação já exposta. É imoral e indigno, administrativamente, alterar a regra jurídica destinada a este segmento social sem, sequer, pedir perdão pelos graves danos experimentados. É indigno e imoral, também, alterar essa regra sem inventariar e destinar toda a renda deste vasto patrimônio adquirido, incorporado ao rol dos direitos indígenas encontrados em todos os setores da administração pública dos estados, municípios e da própria União Federal aos próprios indígenas. Além das terras e prédios apropriados, indevidamente, por essas administrações públicas ou com os seus avais administrativos, os indígenas têm um vasto patrimônio adquirido, antes e depois da guerra de ocupação e que se encontra disperso no âmbito da própria União Federal. Como exemplo temos os direitos imateriais sobre a domesticação das sementes, as plantas identificadas e catalogadas que fornecem os remédios atualmente usufruídos apenas pelos grandes laboratórios, entre inúmeros outros bens sabidamente pertencentes a este segmento social e jamais protegido pela FUNAI.

A alteração estatutária atenta contra a impessoalidade dos atos administrativos quando permite terceiros praticarem atos administrativos típicos da fundação, sendo certo que cada uma dessas entidades defenderá o interesse da etnia ou até mesmo da família étnica para qual está trabalhando. Se na área desta etnia ou família étnica tiver ou um produto de grande valor econômico, certamente, somente esta etnia será beneficiada. E, por último, o princípio da legalidade é maculado em função do próprio desvio da finalidade para qual a lei destinou as atividades dessa fundação.

Como visto, referido decreto está eivado de vícios por atentar contra a legalidade, formalidade, moralidade, impessoalidade e da eficiência administrativa.

Ao particular é permitido fazer tudo que a lei não proíbe já o gestor ou administrador público é obrigado fazer o que a lei determina, essa é a regra básica do direito público sobre os atos da administração. Logo, se esse segmento encontra-se com um dos mais baixos IDH do mundo, é certo que os administradores não adotaram às normas jurídicas aqui apontadas e o indício de crime é patente.

DA CONDIÇÃO DE DEFENSORES DE DIREITOS CULTURAIS, AMBIENTAIS, SOCIAIS E RELIGIOSOS

Esse segmento social é beneficiário do que estabelece o Decreto de nº 6.044 de 12 de fevereiro de 2007 que aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências.

Ao alterar a finalidade da FUNAI, ou seja, ao deixar de identificar, inventariar e dar destinação de forma impessoal ao patrimônio indígena, o Governo central expõe esse segmento social às mais variadas violências, pois deixa sob sua responsabilidade esta tarefa como se a cultura do capital fosse aliada desta cultura humana.

DO CNPI – CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA

Deixo de tecer considerações sobre as decisões da Comissão Nacional de Política Indigenista – CNPI, de que trata o DECRETO DE 22 DE MARÇO DE 2006, que reinstalou e Instituiu, no âmbito do Ministério da Justiça, esse órgão de representação indígena, em vista da ofensa aos princípios constitucionais e legais, bem como aos vícios apontados pois, que nenhuma norma jurídica e nem organismo estatal pode autorizar e nem dispor de direitos indisponíveis como no caso sob análise.

DA SITUAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NO IDH – Índice de Desenvolvimento Humano

De certo que, em vista do vasto patrimônio indígena do Brasil, este segmento social, que não representa 1% da população, deveria está gozando o melhor e mais elevado IDH nacional.

No entanto, dados estatísticos oficiais fornecidos pelos próprios órgãos do governo central (FUNASA, FIOCRUZ E MINISTÉRIO DA SAÚDE) comprovam, de forma inconteste que a mortalidade infantil entre os indígenas é de 3,1/2 vezes (três vezes e meia) maior que a média nacional. Dada à gravidade dessa situação, o Parlamento Federal da Câmara dos Deputados, em 2006, instalou Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar e comprovou os índices de mortalidade infantil por desnutrição.

Dados, também, oficiais dos mesmos órgãos comprovam que a  expectativa de vida dos indígenas é de 48 anos enquanto que a média nacional é de  72 anos.

Em função disto e da ausência da economia, especialmente por falta da instalação da Educação Indígena imposta pela LDB e demais leis específicas essa população indígena apresenta um dos IDHs (Índice de Desenvolvimento Humano) menores do mundo.  O IDH é um indicador da ONU que aponta o padrão de economia, saúde e educação. A taxa de mortalidade por desnutrição na população adulta que é de 11,2 por 100 mil habitantes, contra a média de 4,3 da população brasileira. A proporção de indigentes também é maior: 45% da população, contra 23% da média do país. Esses dados fazem parte do importante estudo feito pelo economista Marcelo Paixão coordenador do observatório Afro-Brasileiro através de sua tese de doutorado no IUPERJ (Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro) sobre o processo de construção das desigualdades raciais no Brasil.

A degradação chegou ao extremo do extermínio ou assassinato de lideranças e não lideranças indígenas indistintamente por motivos de conflitos com posseiros, madereiros e traficantes, entre outros criminosos que invadem áreas indígenas. E pior, com a aproximação dos não indígenas às reservas (agronegócio), surgiram os homicídios, decorrentes da intolerância étnico/racial, inadmissível no estado moderno.

A nível nacional, inúmeros são os inquéritos civis e medidas judiciais movidas pelo Ministério Público Federal para impor à FUNASA que preste seus serviços de saúde diretamente, sem as terceirizações e precarizações, a mais recente medida foi a anunciada pela imprensa (doc. XVI), onde se ver o seguinte:

União deve reassumir controle da assistência à saúde indígena em Alagoas e Sergipe

13/3/2007 16h23

TRF-5 atende parecer da Procuradoria Regional da República e determina aplicação e gestão dos recursos diretamente pela Funasa.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em julgamento proferido pela sua 1ª Turma, determinou que a União retome a responsabilidade pela execução das ações básicas de saúde voltadas às populações indígenas nos estados de Alagoas e Sergipe. A União vinha agindo apenas como mera transferidora de recursos federais aos municípios de ambos os estados, sem realizar, inclusive, qualquer ação de controle e acompanhamento da gestão do dinheiro por ela repassado.
A decisão do TRF, que segue parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, negou provimento ao recurso da União e confirmou sentença da 7ª Vara da Justiça Federal de Alagoas, que julgou procedente a ação proposta pelo Ministério Público Federal em 2001.

23/06/2008 – 09h43

Procuradora abre ação contra ex-funcionários da Funasa


O Ministério Público Federal (MPF-DF) ajuizou ação civil pública contra o ex-presidente da Funasa (Fundação Nacional de Saúde) Paulo de Tarso Lustosa e o ex-coordenador de logística Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho, acusados de suposta improbidade administrativa (má gestão pública) à frente do órgão.

Responsável pela ação, a procuradora da República Raquel Branquinho pediu o cancelamento do contrato nº 74/2002 entre a Funasa e a empresa Brasfort Administração e Serviços Ltda. e a devolução aos cofres públicos de R$ 56,6 milhões. Segundo ela, houve conluio para desvio de verba, contratação irregular e nepotismo.

Também foram responsabilizados na ação os ex-presidentes da Funasa Valdi Camarcio Bezerra (PT-GO) e Mauro Ricardo Machado Costa –hoje secretário da Fazenda de José Serra (PSDB-SP)–, o ex-diretor de administração Wagner de Barros Campos e o proprietário da Brasfort, Robério Bandeira Negreiros.

O afastamento da FUNAI de sua função constitucional desrespeita as diferenças étnicas, culturais, o billinguismo e a interculturalidade que devem prevalecer na relação política do Estado Nacional com esses povos.

Pelas normas mencionadas e que servem de amparo para este parecer, a saúde e educação indígena (diferenciada, bilíngüe e multiétnica) faz parte do patrimônio indígena e deve ser administrada diretamente pela FUNAI ou pelos órgãos federais responsáveis, mas jamais pelos municípios ou estados. Neste ponto há um flagrante crime de improbidade administrativa.

A confirmação desta situação é o fato de que, até hoje, não foi regularizada a contratação dos professores indígenas, ou seja, os professores, do ensino fundamental, ou são não indígenas ou estes estão com suas situações funcionais precarizadas através de ONGs ou até mesmo pelos Estados que sequer instituíram a educação indígena. Na saúde, que atende aos mesmos princípios, os serviços e as verbas foram repassadas aos municípios. Apesar desses dois serviços estarem abrangidos pelas finalidades, funções, atribuições e controle da FUNAI, foram, esses indos professoresizada a contrataçFUNAI.amparo para este parecer ada desta cultura humana.os tr dois direitos, afastados do Governo Federal, causando um grave dano, talvez de cunho de crime contra a humanidade. A FUNAI não adotou nenhuma medida para apurar essas ilegalidades e evitar tal e grave situação e agora, mais uma vez, trata a questão de forma econômica e administrativa ao se afastar das finalidades para quais foi criada.

A Emenda Constitucional de nº 51 determinou a regularização dos Agentes Comunitários de Saúde e a FUNASA até hoje não regularizou a situação dos agentes de saúde indígena, estão eles com suas situações funcionais precarizadas, terceirizadas ou prestando assistência de forma voluntária.

Com isso tem-se que este importante patrimônio jamais será administrado e/ou gerido e muito menos através da participação dos indígenas e dos grupos tribais na administração dos seus próprios bens, pois a FUNAI passa a exercer a função de articuladora de políticas públicas, como se isso não fosse uma das atribuições corriqueiras de todos os órgãos da administração.

O que o Governo Federal quis e fez foi acabar com a administração do patrimônio indígena, a tutela desse importante direito. Não terá mais essa atribuição, ou seja, nunca permitiu que os indígenas o fizessem e agora se afasta de modo a causar enorme dano a este segmento.

A saúde – ou a verba destinada a este fim – foram repassadas aos municípios que não respeitam aos princípios da diferenciação cultural, bilingüismo, saberes e práticas regionais e grupais. A educação – ou a verba para este fim – foi desviada para os Estados que até hoje não instituíram a Educação Indígena. E não atendem aos mesmos princípios constitucionais e as normas específicas desses dois serviços públicos específicos e diferenciados.

DA CONVENÇÃO 169 DA OIT E DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

O Brasil é signatário das duas normas internacionais relacionadas ao objeto deste parecer através do Decreto Legislativo de nº 143, de 20/6/2002 que entrou em vigor em 2003, ou seja, submeteu às regras internacionais e aceitou os seus termos. Pelo aqui tratado é certo que o Estado Nacional viola de forma contumaz e criminal as regras internacionais subscritas. E deve ser, por isso, levado aos tribunais internacionais para que este apure os fatos aqui apontados e para que ao final condene a indenizar e reparar os danos ainda experimentados por este importante segmento humano.

Após sete anos da vigência do referido Decreto Legislativo que vinculou aos administradores públicos, é forçoso reconhecer que o governo não cumpre nenhuma das cláusulas ali estabelecidas e deixa esse segmento social exposto às piores situações.

DAS RECOMENDAÇÕES

Senhor presidente, de forma resumida e sem penetrar em todas as questões que requer o tema, penso ter abordado as principais questões a mim expostas e sugiro a esta entidade de defesa dos direitos e interesses indígenas que adote as seguintes medidas:

1 – Solicite a intervenção do Procurador Geral da República para adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis no sentido de suspender os efeitos do Decreto analisado e:

A – Para restabelecer as atribuições da FUNAI e a anulação do Decreto, bem como para o imediato funcionamento das atividades das ARs, Núcleos e demais representações regionais;

B – Instaurar procedimentos criminais para apurar e processar os administradores e gestores públicos responsáveis pela situação dos indígenas aqui apresentadas, especialmente por não ter desenvolvido as atribuições e finalidades expostas nas normas acima mencionadas.

C – Determinar ou adotar medidas administrativas ou judiciais para impor à FUNASA e ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO a  implementarem a saúde e a educação indígena e realizarem concursos públicos para a imediata regularização funcional dos indígenas nas áreas da educação e saúde e para suspender o Edital do concurso público da FUNAI, em curso, para que seja adequado para atender aos princípios da etnocidade, bilingüismo e diferenciação cultural inerentes aos concursos públicos relacionados aos órgãos de assistências específicas indígenas;

2 – A instauração de procedimentos criminais perante aos Tribunais Internacionais para apuração e a condenação do Governo Federal por prática de crime contra a humanidade, nos termos das normas internacionais de que o Brasil é signatário.

Salvo melhor juízo é este o meu posicionamento jurídico.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2010.

ARÃO DA PROVIDÊNCIA ARAÚJO FILHO
MEMBRO DA CDHAJ/OABRJ
OABRJ nº 64204

Fonte: Grupo ANAIND

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