quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Portaria MEC institui o Programa Nacional dos Territórios Etnoeducacionais

DOU de 31/10/13, MEC, pág. 44.
PORTARIA Nº 1.062, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013
Institui o Programa Nacional dos Territórios Etnoeducacionais - PNTEE.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, considerando o disposto nos arts. 78 e 79 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 26, de 4 de fevereiro de 1991, no Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, e tendo em vista o Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009, e a Resolução CNE/CEB nº 05, de 22 de junho de 2012, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional dos Territórios Etnoeducacionais - PNTEE, que consiste em um conjunto articulado de ações de apoios técnico e financeiro do Ministério da Educação - MEC aos sistemas de ensino, para a organização e o fortalecimento da Educação Escolar Indígena, conforme disposto no Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009.

Art. 2º Os territórios etnoeducacionais são espaços institucionais em que os entes federados, as comunidades indígenas, as organizações indígenas e indigenistas e as instituições de ensino superior pactuam as ações de promoção da educação escolar indígena, efetivamente adequada às realidades sociais, históricas, culturais, ambientais e linguísticas dos grupos e comunidades indígenas.

§ 1º Os territórios etnoeducacionais objetivam:
I - ampliar e qualificar a oferta da educação básica e superior para os povos indígenas;

II - fortalecer o regime de colaboração entre os sistemas de ensino, promovendo a cultura do planejamento integrado e participativo e o aprimoramento dos processos de gestão pedagógica, administrativa e financeira da educação escolar indígena; e

III - garantir a participação dos povos indígenas nos processos de construção e implementação da política de educação escolar indígena, observada a sua territorialidade e respeitando suas necessidades e especificidades.

§ 2º Será assegurado aos povos indígenas que optarem pela não participação em territórios etnoeducacionais o acesso isonômico às ações do Programa.

Art. 3º São princípios do Programa Nacional dos Territórios Etnoeducacionais - PNTEE os pressupostos para a educação escolar indígena estabelecidos pela Resolução CNE/CEB nº 05, de 22 de junho de 2012.

Art. 4º O Programa Nacional dos Territórios Etnoeducacionais - PNTEE se organiza nos seguintes eixos:
I - gestão educacional e participação social:
a) apoio aos sistemas de ensino na implementação dos territórios etnoeducacionais;
b) oferta de cursos de formação continuada para as equipes gestoras e técnicas dos sistemas de ensino, responsáveis pela gestão dos territórios etnoeducacionais; e
c) apoio ao desenvolvimento de metodologias próprias para o monitoramento e avaliação dos planos de ação dos territórios etnoeducacionais.

II - pedagogias diferenciadas e uso das línguas indígenas:
a) apoio às escolas indígenas no desenvolvimento de currículos, definição de metodologias e processos de avaliação que atendam às especificidades dos processos de letramento, numeramento e conhecimentos dos povos indígenas, por meio da ação de formação continuada Saberes Indígenas na Escola;
b) fomento às pesquisas que resultem na elaboração e publicação de materiais pedagógicos, didáticos e paradidáticos, em diversas linguagens, bilíngues e monolíngues, conforme a situação sociolinguística e de acordo com as especificidades da Educação Escolar Indígena, por meio do Saberes Indígenas na Escola;
c) disponibilização de materiais pedagógicos que contemplem as especificidades socioculturais dos povos indígenas, as pedagogias próprias, a valorização e o uso das línguas indígenas e a sustentabilidade socioambiental;
d) oferta de cursos de formação inicial e continuada dos professores indígenas;
e) apoio e divulgação de iniciativas e experiências relevantes em educação escolar indígena;
f) disponibilização da legislação e dos atos normativos que disciplinam a educação escolar indígena em línguas indígenas; e
g) fomento à oferta de educação integral nas escolas indígenas, ouvidas as comunidades.

III - memórias, materialidade e sustentabilidade:
a) apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino para a estruturação da rede física das escolas indígenas;
b) promoção da inclusão digital, com a ampliação do acesso a computadores e tecnologias digitais;
c) ampliação da oferta do transporte escolar intracampo, destinado às comunidades indígenas;
d) acompanhamento das políticas de alimentação escolar destinadas às escolas indígenas para que se respeitem os hábitos e as preferências alimentares de suas respectivas comunidades; e
e) disponibilização de recursos específicos para a melhoria das condições de funcionamento das escolas indígenas, da infraestrutura necessária para o acesso a água e saneamento, pequenas reformas, bem como ao desenvolvimento de suas práticas culturais.

IV - educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica:
a) apoio às redes de ensino para ampliação da oferta da educação de jovens e adultos;
b) apoio à elevação de escolaridade articulada à formação técnica e profissional dos estudantes indígenas, por meio da rede de educação profissional e tecnológica; e
c) implantação de campi e núcleos avançados da Rede Federal
de Educação Profissional em Terras Indígenas mediante interesse das comunidades locais.
V - educação superior e pós-graduação:
a) fomento ao acesso e à permanência de estudantes indígenas
na educação superior e pós-graduação, assegurando-lhes estruturas institucionais e pedagógicas adequadas;
b) apoio a núcleos de estudo e pesquisa de instituições de ensino superior que desenvolvam projetos sobre educação escolar indígena e estimular o desenvolvimento de pesquisas acerca dos territórios
etnoeducacionais;
c) acompanhamento e avaliação dos programas de reservas de vagas em instituições de ensino superior e de concessão de bolsas destinados aos estudantes indígenas; e
d) promoção do desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão que considerem demandas e necessidades das populações indígenas.

Art. 5º O Programa Nacional dos Territórios Etnoeducacionais - PNTEE será implementado pelo Ministério da Educação e contará com o apoio técnico e financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 6º O controle social das ações do Programa Nacional dos Territórios Etnoeducacionais - PNTEE será exercido, primordialmente, pela Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena, instituída no âmbito do Ministério da Educação por meio da Portaria MEC nº 734, de 07 de junho de 2010.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do MEC, ouvida a Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena, a promoção de eventuais adequações ao Programa, de maneira a viabilizar o apoio técnico e financeiro às ações elencadas nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Fonte: http://pautasagendasoccivil.blogspot.com.br/2013/10/portaria-mec-que-institui-o-programa.html

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